Termos de Voluntariado

 

Relativo aos arquivos "Termos de voluntário"

 

1) A Lei nº 9.608/98 e alterações não estabelece um prazo fixo para vigência do termo de adesão ao serviço voluntário, apenas exige, em seu art. 2º que este deve ser celebrado e que dele deve constar o objeto e as condições de seu exercício, dentre as quais inclui-se o prazo da prestação do serviço que pode ser o prazo de vigência do próprio termo.

 

2) Existem termos de adesão ao serviço voluntário com prazos de vigência os mais diversos. Em pesquisa que realizamos encontramos prazos de 6 meses, um ano, dois anos e até três anos, prorrogáveis ou não.

 

3) Particularmente entendemos que o prazo de um ano é o mais adequado por vários motivos:

a)   Propicia ao estabelecimento de uma cultura administrativa de avaliações dos serviços prestados.

b)   Atualiza as atividades que ele exerça.

c)   Facilita a realocação do voluntário em outros serviços, criando a oportunidade do revezamento quando este se fizer oportuno.

d)   Colabora para que o voluntário tenha experiências e conhecimentos diversificados dentro da instituição, propiciando o desabrochar de potencialidades latentes, a implementar a sua promoção como ser espiritual em experiência carnal.

 

4) Resolvemos incluir o texto "Na ausência de manifestação das partes, o presente termo será sucessiva e automaticamente renovado por iguais períodos", pois, tendo ciência de que existem instituições que ainda não entenderam a importância da implementação desta prática jurídica e podem, com o passar dos anos, se esquecer de promover a prorrogação dos termos de adesão no prazo anual, como recomendado. Assim, nesses casos, a cláusula acima transcrita, ajudaria na comprovação de que a relação de voluntariado estaria mantida, oportunizando melhor segurança à relação jurídica nele estabelecida.

 

5) Mas, o que efetiva essa segurança jurídica, de forma inequívoca, é a sua renovação anual, pois, “há notícias de que alguns juízes trabalhistas têm exigido sua ratificação como forma de verificar a atualidade do documento. Assim, é prudente que de ano em ano seja ratificado o termo de adesão e, se necessário, também atualizado, em relação às atividades executadas pelo colaborador”.

 

No entanto, avaliamos a oportunidade de divulgar o questionamento feito, a resposta elaborada e, ainda, disponibilizar outros modelos de termos de adesão ao serviço voluntário que possam atender particularidades ou preferências dos gestores das instituições.

 

Nesta linha de raciocínio, mantivemos os modelos já encaminhados e disponibilizados pela Comunicação Social no site da UEM, mas, acrescentamos a eles um termo em separado de prorrogação da sua vigência, os quais seguem em anexo identificáveis pelo n.º 1 no início de seus nomes. Seriam os termos de adesão sem o espaço destinado às prorrogações anuais, que, aliás, deverão ser procedidas pelo preenchimento de documento em separado.

 

Mas, elaboramos também outra versão dos modelos de termos de adesão ao serviço voluntário já constando dos formulários os termos de prorrogação da sua vigência, que devem ser preenchidos anualmente, sendo tais constantes dos arquivos em anexo e identificáveis pelo n.º 2 no início de seus nomes.

 

Resta informar que são modelos e podem ser adequados a cada caso concreto, inclusive quando ocorrer alterações da natureza dos serviços voluntários prestados.

Quaisquer dúvidas sobre o seu preenchimento ou sugestão para a melhoria do formulário podem ser encaminhada pelas vias de comunicação à Consultoria Jurídica UEM / COFEMG que serão muito bem recebidas.

 

Consultoria Jurídica

União Espírita Mineira